O Código de Ética abaixo transcrito, aprovado em dezembro de 1992, vigeu até 20 de setembro de 2021 quando passou a vigorar o CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL MUSEÓLOGO publicado no DOU, Seção 1, nº 178, em 20 de setembro de 2021, pp. 185-186 ANEXO à RESOLUÇÃO COFEM Nº 063/2021
Dos Objetivos
Artigo 1.º – O código de Ética Profissional tem por objetivo estabelecer a forma pela qual os museólogos devem pautar sua atuação, indicando normas de conduta, regulando suas relações com a classe, com os poderes públicos, a sociedade e o público em particular.
Artigo 2.º – Compete ao museólogo dignificar a profissão a que pertence com seu mais alto título de honra, tendo em vista a elevação moral e profissional da classe, reconhecida através de seus atos.
Artigo 3.º – Obriga o museólogo a observar os princípios museológicos, servir à coletividade, respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais, bem como as leis e normas fixadas para exercício de sua profissão nos Estatutos do Conselho Internacional de Museus – ICOM/UNESCO.
Dos Deveres e Proibições Fundamentais
Artigo 4.º – Compete ao museólogo
- Aplicar todo zelo, diligência e conhecimento em função do desenvolvimento da museologia, dos museus e de outras instituições onde a museologia pode ser exercida, como também contribuir para o ensino e formação de novos profissionais, procurando colocar as suas atividades e a própria museologia a serviço do aprimoramento da cultura, da preservação e divulgação do patrimônio;
- Ter sempre como princípio à honestidade, o respeito à legislação vigente sobre patrimônio e cultura, devendo assumir posição vigilante no momento da feitura das leis relacionadas na sua área profissional e da criação de novas instituições museológicas ou cursos de formação e aperfeiçoamento vinculados à disciplina museológica;
- Cooperar para o progresso da profissão, trazendo sua contribuição intelectual e material para as atividades profissionais, mediante o intelectual e material para as atividades profissionais, mediante o intercâmbio de informações e apoio às associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica;
- Capacitar-se que a sua profissão não é exercida num círculo restrito de interesses pessoais, mas constitui um elemento substancial da sociedade;
- Guardar sigilo profissional sobre o que souber em razão de suas funções;
- Combater o exercício ilegal da profissão e denunciar todo ato lesivo a museologia, bem como a expedição de títulos, diplomas, licenças, atestados de idoneidade e outros que estejam nas mesmas condições;
- Manifestar a qualquer tempo a existência de seu impedimento para o exercício da profissão, formulando consulta, no caso de dúvida, ao Conselho de Classe;
- Despender o máximo de seus esforços no sentido de auxiliar os empregadores na compreensão correta dos aspectos técnicos e assuntos relativos à profissão e seu exercício;
- Realizar, de maneira digna, a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de outro colega;
- Defender a profissão, prestigiando suas entidades representativas;
- Agir, em todas as circunstâncias, de modo a considerar os interesses das partes: os da instituição que serve e os público envolvido;
- Ter em conta que seu comportamento profissional irá repercutir nos juízos que recaiam sobre o conjunto da sua profissão;
- Desenvolver atividades comunitárias relativas ao exercício profissional.
Artigo 5.º – Não é permitido ao museólogo: - Praticar, direta ou indiretamente, atos capazes de comprometer a dignidade, o renome da profissão e a observância da regulamentação profissional;
- Aceitar serviços incompatíveis com os princípios técnico-científicos da museologia, identificados e reconhecidos pelo Conselho Internacional de Museus – ICOM/UNESCO;
- Assinar documentos elaborados por terceiros que possam comprometer a dignidade da classe;
- Violar o sigilo profissional;
- Valer-se de sua influência política em benefício próprio, quando comprometer o direito de colega ou da classe em geral;
- Ser conivente com erro, não comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento, e induzir outros a executar atos que possam repercutir desfavoravelmente no conceito do exercício profissional
- Desenvolver atividades museológicas que comprometam a preservação do patrimônio, a salvaguarda das coleções e a comunicação da herança patrimonial;
- Desenvolver atividades comerciais vinculadas ao patrimônio que possam prejudicar a preservação.